29 junho 2011

Titularidade de documentos do Estado

Copiado de Comunica Tudo
Rosamaria Mello, ex-tutora deste blog nos avisa que a A Pública começou na segunda-feira 27/06, a publicar reportagens e transcrições dos documentos revelados no site Wikileaks que envolvem o Brasil. No próximo dia 04, serão lançados TODOS os documentos referentes ao Brasil no Wikileaks e no site da Pública.  Confiram: http://apublica.org/2011/06/semana-wikileaks/.

A atividade individual sugerida é discutir, sob a ótica do princípio da proveniência, a titularidade de documentos pessoais apreendidos por órgãos oficiais (aparato de investigação e repressão brasileiro do período militar, por exemplo) que depois "vazam" na Internet em sites do tipo do Wikileaks. Um exemplo similar, referente a apreensão de documentos, pode ser visto no artigo aqui.

O prazo, para que seja considerada como atividade optativa avaliável, encerra-se às 23:59 do domingo 03/jul/2011. Os "atrasados" e os não-alunos da turma atual estão convidados, a qualquer momento, para contrubuírem com o debate, nos commets abaixo.

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André Lopez

12 comentários:

  1. Acesso a informação é assunto de grande importância para a consolidação de uma Estado social democrático, entretanto os Estados modernos democráticos possuem em si antagonismo evidente em sua gênese, conforme segue:
    "A constituição federal de 1988 no artigo 5°, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; Manifestado também no artigo 4º da Lei nº 8159/1991 de 8.01.1991.

    Por outro lado o artigo 5°, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    No tocante da questão a ser analisada, parto do pressuposto que a titularidade dos arquivos pessoais produzidos nos órgãos públicos é de dever do órgão produtor (respeitando o principio aos fundos) sendo o órgão público (como o exemplo dado aqui) detentor de documentos pessoais, e sempre que solicitado informações pessoais deve ser atendido em conformidade com o inciso XXXIII do artigo 5° de maneira equilibrada com o inciso X do mesmo artigo. Se o indivíduo produz certo documento no exercício de cargo público a titularidade do mesmo deve ser na minha opinião do órgão público. O acesso a informação em todos os Estados são preservadas e necessárias. O que me intriga é a quantidade de informação sob sigilo e o tempo abusivo de sigilo. Que mais acoberta os atos administrativos que a imagem da nação e a segurança nacional e o parágrafo anterior.

    O controle Estatal sobre os dados pessoais é problema (não muito em pauta da discussão nacional), mas um site (Wikileaks)me parece uma atitude mais que ousada de um seguimento social o que traz a tona essa questão tão importante pra sociedade. Mesmo vendo esse ponto positivo da atitude de tal site sou contra o postura do mesmo.

    Por: Israel Gomes

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  2. "Ninguém será considerado culpado até o trãnsito em julgado de senteção penal condenatória" (Constituição Federal).

    Este artigo da Constituição traduz bem a culpabildade ou não do cidadão no Brasil. Mas se tratando dos políticos, este inciso proteje - na maioria das vezes - bandidos.

    Todo político é culpado até que se prove o contrário. Eu vibrei ao saber que o sitio Wikileaks veiculo que o diplomata estadunidense intitulou a Cãmara Legislativa do Distrito Federal de "corja de canalhas".

    O curioso é que os distintos parlamentares se sentiram ofendidos. Só pode ser piada. O papel de tornar acessível documentos que dificilmente seria aberto ao público a médio prazo é muito positiva. Os poucos prejuízos são mero efeito colateral. Os benefícios são maiores que os malefícios.

    Quanto a titularidade de documentos pessoas produzidos em órgãos públicos, a legislação estabelece que esses documentos são públicos e para o público.

    Luis Pereira.

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  3. Ok, vamos lá.
    Diante das recentes noticias de vazamento de informações para os sites de divulgação de informações extra-oficiais, a proposta da atividade de discussão sobre documentos pessoais de “homens públicos” a luz do principio da proveniência é muito pertinente nesse momento. Mas antes é preciso entender o que é princípio de proveniência. Para a arquivista Francesa Louise Gagnon-Arguin (p.79) o principio da proveniência e o seu resultado, o fundo de arquivo, impõe-se à arquivística, uma vez que esta tem por objetivo gerir o conjunto das informações geradas por um organismo ou por uma PESSOA no âmbito das atividades ligadas à missão, ao mandato e ao funcionamento do dito organismo ou ao funcionalismo e à vida da referida PESSOA. Para Louise o principio de proveniência tinha se iniciado com personalidade disciplinar com o decreto do historiador francês Natalis de Wailly, que em 1841 dizia que os documentos deveriam ser agregados por fundos, isto é, reunir todos os títulos (documentos) provenientes de um corpo, (…) de uma família ou de um indivíduo e concluía que os documentos pessoais não deveriam se confundir aos fundos do estabelecimentos. Olhando pela ótica arquivista, os documentos pessoais não poderiam ser subtraídos de seus produtores pois assim estariam por destruir a organicidade do fundo. Porém, as informações produzidas por agentes públicos durante suas atividades são de caráter público, salvo as que estão sob sigilo. Essa publicidade, no entanto, não atinge os documentos pessoais, e ai digo, salvo se estes documentos forem de caráter de informações públicas, criminosa ou de opinião relevante para a sociedade. Só concordo com a subtração de documentos de caráter criminoso, os outros tipos deveriam ser por iniciativa do próprio criador.

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  4. Como já citado pelo Israel acima, essa é uma questão que é debatida já faz algum tempo dentro da academia. De quem é o direito às informações? Já que se você torna pública uma informação privada (como são o caso da discussão dos documentos provenientes da ditadura militar, que tratam de anistia política tanto de torturadores como torturados) você fere outro princípio constitucional que é o do direito à privacidade. Porém o Brasil, dito como um país democrático, deixa muito a desejar no tocante ao acesso de documentos de interesse público.

    Pensando na titularidade dos documentos apreendidos e após divulgados, Schellemberg (um dos primeiros autores que temos contato no curso de arquivologia), fala que, o princípio da proveniência consiste em arranjar os documentos de arquivo de tal maneira que eles reflitam a organização e funções dos órgãos produtores.

    Com base nisso, para responder ao questionamento do professor, penso nos conceitos de produtor e produtor arquivístico. O primeiro fala da unidade administrativa (ou pessoa física, etc) que realmente produziu o documento, já o segundo fala sobre quem detém a guarda do documento. No caso proposto acima, acredito que a pessoa física que detinha a posse da documentação, os órgãos de repressão e o site que divulga essas informações são, ambos, produtores arquivísticos, já que a documentação adquire funções diferentes dentro de cada fundo, refletem as atividades do órgão produtor arquivístico (no caso do órgão público, a atividade de repressão) e, portanto detém de certa forma a titularidade das informações.

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  5. Espero não ser redundante, mas vamos lá. Realmente obter acesso a informações de caráter sigiloso, que são aquelas que dizem respeito à segurança da sociedade e do Estado, que ameaçam à soberania nacional e representam riscos à diplomacia, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem é uma tarefa um tanto difícil de ser realizada, até mesmo porque esses tipos de documentos estão sujeitos às restrições de acesso, conforme legislação em vigor, conforme os artigos constitucionais já citados por nossos colegas.

    O desejo de impedir que a população tenha o direito de acesso a essas informações comprometedoras ao Estado teve mais um capítulo recentemente, quando queriam aumentar os prazos de sigilo para os documentos, na verdade queriam transformar em uma espécie de sigilo pleno. Tudo começou com um projeto enviado ao Congresso pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2009. No ano passado, a Câmara aprovou o texto com uma mudança substancial: limitava a uma única vez a possibilidade de renovação do prazo de sigilo. Com isso, documentos classificados como ultrassecretos seriam divulgados em no máximo 50 anos. A presidente Dilma disse publicamente ser a favor do acesso a todos os documentos, mas fora convencida pela Defesa e pelo Itamaraty sobre a necessidade de sigilo nos casos de ameaça à soberania nacional e riscos à diplomacia. O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) manifestaram críticas ao projeto defendido pelo Executivo de limitar a 50 anos o prazo máximo para a liberação de documentos ultra-secretos. Para eles, existem documentos que nunca deverão ser divulgados.

    O princípio da proveniência, conforme o livro “Os fundamentos da disciplina arquivistica” [...] consiste em deixar agrupados, sem os misturar com outros, os arquivos [...] provenientes de uma administração, de um estabelecimento ou de uma pessoa física ou moral [...]. Esse princípio é atribuído a Natalis de Wailly, um historiador francês, em 1841. Nele entendemos que devemos manter a organicidade dos documentos arquivísticos, garantindo sua interpretação, seu entendimento. Na atividade proposta existem dois detentores de informações. Os órgãos oficiais que apreendem essas documentações sigilosas e em segundo plano, temos o site do Wikileaks. Assim temos dois produtores arquivísticos (pois os dois têm a posse da documentação). Documentação essa que deverá ser analisada sob essas duas óticas, dentro desses dois arquivos. Está clara que a segunda situação não deveria acontecer, demonstrando a plena insatisfação de parte da população (porque venhamos e convenhamos que muitas pessoas não fazem nem idéia do que está acontecendo), vendo essa prática como uma manifestação de revolta pela demora em quebrar o sigilo.

    Fonte:
    ROUSSEAU, Jean-Yves, COUTURE, Carol. Os fundamentos da disciplina arquivistica.

    http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-desiste-de-apoiar-sigilo-eterno-de-documentos,735457,0.htm

    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/politica/2011/06/fhc-recebe-homenagem-e-cobra-mais-dialogo-com-o-congresso

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  6. Há muito que se debate a questão do acesso aos documentos referente á época da ditadura no país, por enquanto, o que notamos é uma tentativa de manter tudo em segredo, por parte das autoridades competentes. Isso acontece não só com essa documentação, como com qualquer outra que possa atingir negativamente a moral do Estado. Por essa prática tem-se em vista negar atos e fatos realizados, que vão contra direitos básicos dos cidadãos. Sob essa ótica, a prática do sigilo e da burocracia exagerados, é uma forma de contornar a memória social e dar para ela uma outra visão.

    Mas onde estaria o direito à informação, que teria em vista auxilia às pessoas que estão “do outro lado” do regime e foram atacadas severamente, ou até aos parentes que sabem que seus entes perderam a vida e nada podem fazer contra o Estado?

    Através de um estudo detalhado a cerca deste debate, deveria-se não primar apenas pela integridade dos que estiveram envolvidos nas atrocidades cometidas, mas também, manter as informações ao alcance dos que necessitam delas para obter o devido conforto pelo possivel sofrimento causado. Além disso, a disponibilização destas informações deveria ser priorizada aos que precisam e não apenas uma ideologia que é aplicada de forma caótica e extremamente burocrática.

    A questão da integridade individual deve ser estudada atentamente, mas sem esquecer que os direitos de um acabam onde começam os direitos do outro. O acesso às informações de cunho público está previsto em lei, mas nesta, apresenta-se de forma confusa e ambígua, como já citado pelo colega Israel. Dando espaço a interpretações unilaterais. A vida privada certamente deve ser mantida, mas informações que resultam da atividade do individuo, enquanto esteja exercendo um cargo ou desempenhando uma atividade com impacto social e que de alguma forma interfira na vida de outros, deve estar disponível ao acesso de quem possa interessar. Cabendo ao órgão detentor dos documentos, garantir este acesso democraticamente.

    Os sites que divulgam informação de cunho confidencial, referente à assuntos que comprometem o Estado por exemplo, me parece mais um atividade de protesto ou uma demonstração de quão frágil e sucetíveis estão esssa informações, trazendo à tona “os podres” que são extremamente comprometedores.


    Postado por: Nayara Alves de Lima - 09/0030125

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  7. A aplicação do princípio da proveniência é o único meio de garantir a integridade administrativa dos arquivos de uma unidade e garantir o valor testemunho de um fundo de arquivo.

    Se os documentos pessoais foram APREENDIDOS, como foi colocado, com garantir que eles não tenham sido dispersos, que sua ordem primitiva não foi alterada ou que não houve o desmembramento de uma unidade? Caso alguma dessas possibilidades ocorra o princípio da proveniência terá sido violado. Entendo que o cumprimento do princípio da proveniência (conservação da ordem primitiva e que arquivos de uma mesma proveniência não devem ser misturados com os de outra) facilita o trabalho do arquivísta na gestão desses conjuntos documentais, pois o principio permite evitar a interpretação e qualquer subjetividade que possa vir a existir, visto que um documento normalmente tem apenas uma única proveniência. Além disso, esse princípio é também indispensável à plena existência do valor de testemunho do documento.

    A titularidade, penso eu, está relacionada ao lugar exato em que os documentos estão e que, no caso, deve estar nos órgão que apreendeu esses documentos e que conseqüentemente têm a posse deles. Mesmo que esses documentos “vazem” na internet a guarda e a posse da documentação original continua com os órgãos, o que acontece é que o acesso, não legal, passa a existir. O princípio da proveniência discute a possibilidade de conservação dos documentos no meio que os viu nascer (lugar de origem )ou também no lugar que lhes for atribuído, ou seja, existe a possibilidade de guarda em dois fundos diferentes em que, na primeira possibilidade a posse estaria com o emissor do documento (pessoa) que é quem o viu nascer e na segunda possibilidade estaria com os órgãos que os apreendeu, que seria o produtor arquivístico.

    ROUSSEAU, Jean-Yves, COUTURE, Carol. Os fundamentos da disciplina arquivistica.

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  8. Documentos pessoais dizem respeito somente à pessoa que os produziu. Quando um documento pessoal é apreendido por um órgão governamental, este órgão deve tomar o cuidado de manter esses documentos sob sigilo, de modo a não expor o particular.

    Porém neste país se gosta muito de espetáculos públicos, de se “fazer a justiça com as próprias mãos”. Aqui, muitos defendem que as informações, de qualquer assunto ou pessoa, devem ser sempre de livre acesso. Essa defesa nada mais é do que uma carência nacional por penalização, já que no Brasil, muitas vezes algo só é investigado e alguém só é punido quando ocorre um escândalo e a imprensa divulga tudo. Daí temos a impressão (quase sempre verdadeira) de que se o processo estivesse correndo sob sigilo tudo terminaria “em pizza”, como dizem.

    Em muitos países desenvolvidos, porém, os documentos sigilosos existem e são respeitados, e não há problema nisso, porque a máquina Estatal funciona, fazendo com que impunidade seja mínima.

    Um documento pessoal apreendido por um órgão público tem como produtor arquivístico esse órgão público, ou seja, é um documento público, porém deve ter caráter sigiloso, pois se for divulgado (por exemplo, na internet) estará ferindo o direito de privacidade da pessoa.

    Para mim o problema não está no sigilo dos documentos, está na ineficácia do Estado e na ignorância e reacionarismo da população como um todo.

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  9. Discutir a titularidade de documentos, sob a ótica do princípio da proveniência, nos remete a uma série de conceitos e pensamentos anteriores, vistos no início de nosso curso, onde podemos aprender o Princípio da Proveniência como o primeiro princípio que define um conjunto de documentos como arquivo. O conjunto de documentos que forma o arquivo se faz num processo natural de acumulação, esses documentos são acumulados à medida que são produzidos em decorrência de suas atividades, esses documentos devem manter sua individualidade, não sendo misturados aos de origem diversa.
    Todos nós já temos ciência de que a internet permite que a informação seja disseminada como em nenhum outro meio de comunicação. Como resultado, temos documentos secretos ou privados sendo divulgados em diversos meios de comunicação.
    Muitos documentos desses são polêmicos e contêm informações sobre assuntos como abusos sexuais dentro da Igreja Católica, crimes de corrupção e assassinatos, e ditadura militar. Diante do exposto, surgem diversas questões: e o direito às informações? E a recente discussão sobre o tempo de sigilo dos documentos no Brasil? E o direito à privacidade? Esses questionamentos gerariam um longo debate e necessita uma série de embasamentos.
    Com relação à atividade proposta, acredito que tenhamos que debater situações como a dos documentos pessoais sobre a Ditadura Militar no Brasil, por exemplo, no arquivo de um órgão oficial e no site do Wikileaks e questões como: quem é o autor e o produtor arquivístico desses documentos?
    Vale ressaltar que o conceito de ‘autor’ diz respeito à entidade que produziu o documento. Já o conceito de ‘produtor arquivístico’ diz respeito ao fato de quem é o titular do fundo no qual o documento está inserido de maneira orgânica (ou seja, sobre quem detém a guarda do documento). E, por fim, temos a definição do ‘Princípio da Proveniência’, que, de acordo com o Dicionário de Terminologia Arquivística da Associação dos Arquivistas Brasileiros (1996), é o “Princípio segundo o qual os arquivos originários de uma instituição ou de uma pessoa devem manter sua individualidade, não sendo misturados aos de origem diversa.”
    O autor desses documentos da época da ditadura militar no Brasil é o órgão oficial que o produziu. Esse documento foi criado para desempenhar uma função administrativa e arquivística dentro desse arquivo. Após a divulgação dos mesmos no site, acredito que a questão da titularidade fique mais complexa. Em minha opinião, tanto o órgão oficial como o site, que também detém a guarda dos documentos, seriam os titulares arquivísticos. A grande questão aqui é discutir um fato muito importante: por mais que sejam documentos iguais, suas funções/atividades podem ser diferentes se os mesmos tiverem em arquivos diferentes e por motivos diferentes.
    Acredito que o princípio da proveniência está sendo obedecido com relação aos documentos disseminados nesse site, uma vez que estão sendo guardados em fundos arquivísticos diferentes para desempenhar funções e atividades diferentes. São contextos de acumulação diferentes.

    por: GUSTAVO VASCONCELOS

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  10. A discussão proposta é muito pertinente quando pensamos no acesso às informações que são de interesse coletivo, todavia concomitantemente se pensa na possível violação dos direitos individuais, da vida privada e da intimidade. Mas também se revela promissora a discussão quando pensamos em nós arquivistas no nosso “que fazer arquivístico”, no nosso trabalho de gerir e dar acesso à informação que é importante para nós a sociedade, pensando sempre no direito de ambos os lados.
    No entanto, quando documentos são apreendidos, a pessoa produtora do documento deve ter a sua imagem e vida privada protegidas de violação, não devendo existir a possibilidade de “vazamento” dessas informações pelo governo, porquanto há um direito protegido constitucionalmente ferido, podendo com isso ter sérios agravantes para a pessoa do documento. Há a necessidade de se preservar os documentos apreendidos. Estes não perdem a sua proveniência; têm, contudo, um novo produtor arquivístico bem como novos contextos e valores.

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  11. O decreto 4553/200 dispõe sobre a salvaguarda dos dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. No artigo 5º encontramos: “Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos”. A informação contida num documento pode comprometer a vida das partes envolvidas. Deve-se ter controle na divulgação dos dados e informações.
    Marilena Leite Paes define o princípio da proveniência como “princípio segundo o qual devem ser mantidos reunidos, num mesmo fundo, todos os documentos provenientes de uma mesma fonte geradora de arquivo”. Segundo tal princípio penso que esses documentos pertencem ao fundo do órgão oficial que, como detentor da informação, tem obrigação de ter um sistema seguro de acesso à informação, de forma a assegurar dados pessoais e a vida privada, mas em contrapartida, muitos fatos importantes para uma nação são escondidos por aqueles que detêm o poder, e sites como o Wikileaks nos auxiliam na construção de uma história cada vez mais verídica.

    Alana de Souza

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  12. Sendo o fundo o conjunto de documentos produzidos e/ou armazenados por uma pessoa, instituição ou família no contexto de suas atividades, e o pricípio da proveniência determina entre outras coisas, o respeito aos fundos, acredito que a titularidade dos documentos é da pessoa da qual a atividade primária justificou a produção do documento. Nesse caso, a titularidade é da pessoa física do qual o documento foi posteriormente apreendido pelo órgão público do governo militar.
    Segundo o DECRETO Nº4.553/2002, "Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:...
    § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo TITULAR ou por seus herdeiros. "
    O DECRETO, afirma que o ttular é a pessoa física no qual o documento primeiramente foi atribuido, mesmo ese documento já fazendo parte de um órgão público, e que sua divulgação só e autorizada com autorização dessa pessoa ou de seu herdéiro.

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