Quem já guardou um segredo sabe que essa é uma tarefa relativamente difícil, ainda mais quando envolve outra pessoa ou pessoas. E um país então? Será que poucas pessoas têm o direito de esconder segredos de sua própria nação?
Em 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional um projeto sobre documentos sigilosos. No ano seguinte, a Câmara aprovou o texto com uma mudança importante que possibilitava a renovação do prazo de sigilo por apenas uma vez. O que está acontecendo hoje é que está se tentando derrubar esse prazo e estabelecer uma indeterminação desse limite de tempo.
Em 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional um projeto sobre documentos sigilosos. No ano seguinte, a Câmara aprovou o texto com uma mudança importante que possibilitava a renovação do prazo de sigilo por apenas uma vez. O que está acontecendo hoje é que está se tentando derrubar esse prazo e estabelecer uma indeterminação desse limite de tempo.
O apoio à aprovação no Congresso Nacional da Lei de Acesso à Informação Pública pela presidente Dilma Roussef gerou, obviamente, muitas divergências. Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desprovou o posicionamento da presidente. Segundo a OAB, isso permitirá que os documentos públicos continuem indeterminadamente em segredo. Para José Sarney, presidente do Senado, "nós não podemos fazer WikiLeaks da história do Brasil, da construção das nossas fronteiras. Quanto a documentos atuais, eu não tenho nenhuma restrição. Acho que devem ser abertos". Detalhe: no dia anterior, ele defendeu que documentos históricos deviam ser mantidos em segredo por tempo indeterminado.
Já o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia acredita que o material sigiloso deve ser liberado de forma gradativa. A confusão parece estar armada. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, promete ingressar com nova ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) contra esta proteção aos documentos caso a iniciativa seja levada em diante, pois isso fere o direito à informação assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
São muitos os questionamentos a respeito. O coordenador do Arquivo Público do Estado de São Paulo, Carlos Bacellar, diz que “o sigilo eterno é um problema. Alguém declara que um documento qualquer merece esse status, e os cidadãos não sabemos se merecem ou não. Não é um ato transparente, é um ato de fechamento. O que há de tão comprometedor? Quão grave? É grave para quem?”
As indagações de Bacellar são pertinentes e acrescento ainda outras: Existem arquivistas envolvidos na elaboração dessa lei? E as leis anteriores que regularizam isso? O que realmente contém essa documentação?E o papel e posicionamento do arquivista diante disso tudo?
Aprovado ano passado pela Câmara, o Projeto de Lei 41 de 2010, visa dar fim a decretos que estenderam o prazo de abertura dos arquivos públicos. Além de não restringir renovações dos documentos ultrassecretos, a norma atual estabelece o prazo de 30 anos para a abertura de arquivos secretos, 20 anos para os confidenciais e dez para os reservados.
Aprovado ano passado pela Câmara, o Projeto de Lei 41 de 2010, visa dar fim a decretos que estenderam o prazo de abertura dos arquivos públicos. Além de não restringir renovações dos documentos ultrassecretos, a norma atual estabelece o prazo de 30 anos para a abertura de arquivos secretos, 20 anos para os confidenciais e dez para os reservados.
###########
Postado por: Fabrício Carpaneda
Postado por: Fabrício Carpaneda
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSe é para guardar algo eternamente para que ninguém saiba, por que guardar? Seria o mesmo que não existir, já que não se tem acesso.
ResponderExcluirEsses documentos devem esconder podres de muita gente "importante" no cenário político.
Luis Pereira.
Faltou, na polêmica desta semana em torno da questão do sigilo dos documentos públicos secretos, muita seriedade e, mais ainda, sinceridade.
ResponderExcluirComo nossa imprensa é pouco interessada em informar e muito mais em fazer uma campanha para “mostrar” que a presidente Dilma não é mais a mesma e estaria defendendo, agora, o “sigilo eterno”, é interessante acompanharmos como esta questão foi regulada legalmente nos últimos anos.
Em 1991, o então presidente Fernando Collor de Mello sancionou a Lei nº 8.159, que estabelecia para este sigilo “um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período”. Prazo maior só aos documentos relativos “à honra e à imagem das pessoas, que serão restritos por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção”, nos parágrafos 2º e 3º do Art. 23. Em 24 de janeiro de 1997, Fernando Henrique Cardoso e seu Ministro Nélson Jobim baixaram o Decreto nº 2.134, fixando os mesmos prazos. Mas o mesmo Fernando Henrique, no apagar das luzes de seu segundo Governo, baixou outro decreto, o nº4. 553, editado em 27 de dezembro de 2002, “criando” a categoria “ultrassecreto”, estabelecendo 50 anos de prazo para seu sigilo e criando a possibilidade de que este fosse indefinidamente renovado, no Art. 7º, inciso I e parágrafo 1º. Agora, FHC diz que “botaram na mesa” dele este decreto e ele assinou – sem ler? – esta barbaridade que, inclusive, extrapola os prazos de sigilos fixados em lei e, portanto, não pode produzir efeito legal.
Bem, foi Lula que em 2004, com o Decreto nº 4.553, restabelece a legalidade dos prazos e a possibilidade de uma única renovação destes. Portanto, a única pessoa que já fixou sigilo eterno para documentos de Governo chama-se Fernando Henrique Cardoso, que concedeu uma entrevista ao jornal O Globo alegando uma história no mínimo duvidosa, veja um trecho do que ele disse: “Uma repartição pública (o Palácio do Planalto) com perigosas armadilhas, como a dos documentos oficiais protegidos por sigilo eterno que deixou para seus sucessores. Assinado no último dia do seu mandato, em 31 de dezembro de 2001, o projeto chegou à sua mesa numa pilha de papéis. - Não recebi pressão nem do Itamaraty, nem dos militares. Mas alguém botou isso lá, sem ter passado pela Casa Civil.” Agora, as posições assumidas pela Presidente, que é acusada de “voltar atrás” e, até de viabilizar a ocultação de documentos relativos às ações da ditadura militar. No projeto de lei 5.228/2009, enviado com a assinatura da então Ministra-Chefe da Casa Civil, está claríssimo a questão do sigilo: Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. E o prazo máximo de restrição de outros documentos ultrassecretos é estabelecido em 25 anos, renováveis, justificadamente. Foi a Câmara que estabeleceu a única renovação, que não consta do projeto original, enviado por Lula, por Dilma e pelo Ministro Nélson Jobim.
Ou seja, a gente pode concordar ou discordar de prazos estabelecidos e suas renovações, mas é evidente que tem gente reclamando quando anteriormente fez o contrário do que foi feito agora. E que, da parte do Governo, embora eu discorde da renovação, de nada mais se trata do que o restabelecimento do projeto original, enviado no Governo Lula ao Congresso.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirernando Henrique Cardoso revela que assintou decreto sobre sigilo eterno dos documentos sem ter lido.
ResponderExcluirAgora o hipócrita vem criticar. É muita falta de vergonha na cara.
Ver aqui:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,14/2011/06/30/interna_politica,259173/fhc-revela-que-assinou-sem-ler-o-decreto-sobre-sigilo-eterno-de-documentos.shtml
Documentos oficiais podem, no âmbito da Administração Pública Federal, ter seu acesso restrito a certas pessoas, em razão de seus caracteres internos, (ou seja, segundo Duranti, no que diz respeito ao conteúdo intelectual do documento). Por isso, não apenas o acesso aos documentos fica restrito, mas também o acesso aos dados e informações neles contidos, que podem ser reproduzidos fora do documento.
ResponderExcluirO DECRETO Nº4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ato normativo do Poder Executivo, é que regulamenta o grau de sigilo desses documentos, classificando-os em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
Ultra-secretos: É atribuído a dados ou informações que sejam, dentre outros, referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado. São documentos que dizem respeito a intervenções militares, planos de guerra, grave ameaça à integridade nacional, à programas de desenvolvimento tecnológicos que o governo tenha interesse em defender a exclusividade de produção e comercialização, e claro sobre informações que se vazadas, podem comprometer a segurança coletiva.
A classificação no grau ultra-secreto é de competência do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e autoridades equiparadas à estes, de Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, Diplomatas e Consulares permanentes em missões no exterior e em caráter excepcional (como na hipótese de guerra, por exemplo), à outros agentes públicos em missão no exterior. Documentos de interesse públicos podem permanecer como ultra-secretos por até no máximo de trinta anos, desde a dada de sua produção.
Como podemos observar no decreto, não existe o “sigilo eterno” para documentos de interesse público da Administração Federal, (pelo menos não no âmbito do Poder Executivo), uma vez que tal decreto determina prazos de vigência, que após seus términos, permitem o acesso de qualquer cidadão interessado.
Por fim, é importante observarmos que de acordo com o DECRETO Nº4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, o acesso aos documentos classificados com grau de sigilo é admitido nos órgãos e entidades públicas; ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los, e; ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
ResponderExcluir